|
Aprova a Classificação Brasileira
de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território
nacional e autoriza a sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002,
para uso em todo o território nacional.
Art. 2º - Determinar que os títulos
e códigos constantes na Classificação Brasileira
de Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;
I. nas atividades de registro,
inscrição, colocação e outras desenvolvidas
pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II. na Relação anual de Informações
Sociais - (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados
- CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra
estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento
do benefício Seguro Desemprego (CD);
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho
e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário
-DES da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
deste Ministério baixará as normas necessárias
à regulamentação da utilização
da Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO).
Parágrafo único. Caberá à
Coordenação de Identificação e Registro
Profissional, por intermédio da Divisão da Classificação
Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO procedendo às
revisões técnicas necessárias com base na experiência
de seu uso.
Art. 4º - Os efeitos de uniformização
pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) são de ordem administrativa e não se estendem
às relações de emprego, não havendo
obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura
do cargo exercido pelo empregado.
Art. 5º - Autorizar a publicação
da Classificação Brasileira de Ocupação
- CBO, determinando que o uso da nova nomenclatura nos documentos
oficiais a que aludem os itens I, II, III e V, do artigo 2º,
será obrigatória a partir de janeiro de 2003.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº
1.334, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

|